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sábado, 24 de abril de 2010

SAMU 192 em ação!


Colisão tripla fere motorista na SC-474

Colisão de veículos deixou duas pessoas feridas na tarde de ontem, na rodovia Guilherme Jensen, a SC-474, em Blumenau. O acidente ocorreu no km 59,2, por volta das 14h40. Segundo informações dos bombeiros e da Polícia Rodoviária, um Fusca, com placa de Pomerode, e um Chevette, de Blumenau, colidiram de frente. Um Citroën, de Blumenau, também se envolveu no acidente.

O motorista do Fusca ficou preso nas ferragens. Após ser retirado pelos bombeiros, foi encaminhado pelo Samu ao Hospital Santa Isabel, com ferimentos graves. O motorista do Chevette teve ferimentos na cabeça e foi levado ao Hospital Santo Antônio.

terça-feira, 20 de abril de 2010

“Se o Samu não tivesse me protegido, teria morrido”

Matéria do Jornal de Santa Catarina - Blumenau
Agredidos após protestos contra agressão a animais. Socorristas do SAMU POMERODE entraram em ação.

“Se o Samu não tivesse me protegido, teria morrido”

Agredidas durante a puxada de cavalo, Patrícia Luz e outras oito pessoas prometem processar organizadores do evento por tentativa de homicídio

Com curativos na cabeça, Patrícia Luz Salles de Oliveira é a primeira a chegar à sala de espera do Instituto Geral de Perícias, acompanhada de voluntárias da Associação de Proteção aos Animais de Blumenau (Aprablu). A manifestação contra a puxada de cavalos, domingo, em Pomerode, custou à professora de 37 anos seis pontos na cabeça e a suspeita de traumatismo craniano. Junto com ela, outras oito pessoas agredidas no protesto contra o evento, promovido pelo Clube de Cavalo, expõem os hematomas e ferimentos espalhados pelo corpo. O grupo, submetido a exame de corpo de delito ontem de manhã, vai entrar na Justiça contra os agressores e está mobilizado para acabar com a competição de animais. A Polícia Civil abriu inquérito para apurar o caso e em 30 dias pretende concluir as investigações. As vítimas começam a ser ouvidas na próxima semana.

– Vamos processá-los por tentativa de homicídio, não só por agressão. Fizemos uma manifestação pacífica e fomos recebidos com pedras e sar-rafadas, foi uma barbárie – protesta a presidente da Aprablu, Evelin Huscher, 46, que teve o braço esquerdo ferido por um pedaço de pau.

Patrícia foi atingida por um sarrafo com pregos, usado para sustentar uma das faixas de protesto. Queixando-se de dor de cabeça, ela não conteve as lágrimas, ao relembrar o episódio:

Se um socorrista do Samu não tivesse me protegido, teriam me matado. Mas não estou preocupada comigo, e sim com os animais, que não têm como pedir socorro. Queria ter arrancado eles de lá, mas não tinha como.

Os relatos dos demais integrantes da causa animal são semelhantes. Com faixas de protesto e um pano amarrado à boca, eles manifestaram repúdio à puxada, com a intenção de conscientizar o público. Mas foram surpreendidos com as agressões, que não se limitaram aos manifestantes. Com marcas avermelhadas na região lombar e arranhões no pescoço, o cinegrafista da TVBV Luiz Deluca, 25, teve a câmera destruída. Ele entrará com ação por danos morais e a emissora, por danos materiais. Aos 58 anos e com o fêmur fraturado, a ex-presidente da Aprablu, Bárbara Lebrecht, passou por cirurgia ontem à tarde, no Hospital Santa Catarina.

terça-feira, 6 de abril de 2010

Nova minuta do CONSÓRCIO SAMU 192

A Principal alteração é a o CONCURSO PUBLICO para o SAMU, na minuta antiga falavasse em EMPREGO PÚBLICO.
Segue abaixo a Nova Minuta

PROTOCOLO DE INTENÇÕES


O Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Governador Luiz Henrique da Silveira e os Municípios de Blumenau, Gaspar, Joinville, Pomerode e Santo Amaro da Imperatriz, neste ato representados por seus respectivos Prefeitos, por reconhecerem a importância e a necessidade de promover melhorias na Política Nacional de Atenção às Urgências do Estado de Santa Catarina, e considerando:


Os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas leis 8.080/90 e 8.142/90;

As competências estadual e municipal para realizar ações e serviços objetivando o atendimento à saúde da população no âmbito da Política Nacional de Atenção às Urgências;

Que os signatários reconhecem como necessária à adoção do Consórcio Público de Direito Público para fins de gerenciamento e execução da política de urgência e emergência, segundo o exposto no artigo 241 da Constituição Federal, na Lei 11.107/05 devidamente regulada pelo Decreto 6.017/07;

RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SANTA CATARINA, doravante denominado CESESC, mediante as seguintes cláusulas e disposições:

Cláusula 1ª.: DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

O presente protocolo visa a constituição do CONSÓRCIO ESTADUAL DE SAÚDE DE SANTA CATARINA, doravante denominado CESESC, na forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sediado no município de Florianópolis (SC), ou onde dispuser a Assembléia Geral, com a finalidade de executar ações e serviços na área de regulação das urgências, transporte de pacientes graves e atendimento pré-hospitalar móvel que estejam ligados à Política Nacional de Atenção às Urgências do SUS, em conformidade com a legislação pertinente, a pactuação dos gestores do SUS e os atos administrativos que lhe digam respeito.

Cláusula 2ª.: DOS OBJETIVOS



Para o cumprimento de sua finalidade o CESESC terá por objetivos:

a) executar, total ou em conjunto, as ações e serviços de saúde ligados à política de urgência e emergência no estado de Santa Catarina;

b) gerenciar e otimizar recursos humanos, financeiros e materiais existentes e sob sua administração, respeitando a padronização determinada;

c) realizar estudos, pesquisas ou projetos destinados à formação de recursos humanos nas áreas de interesse do consórcio para o cumprimento de sua finalidade;

Cláusula 3ª.: DAS COMPETÊNCIAS

Em relação à gestão associada do serviço público serão competências do CESESC:

a) manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descentralizado em suas bases, observado o Plano Operativo de Atenção às urgências;

b) manter e gerenciar a estrutura de regulação estadual e as estruturas regionais do serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU);

c) manter em funcionamento a Central de Regulação Médica das Urgências, utilizando número exclusivo e gratuito;

d) operacionalizar o funcionamento da rede de atenção das urgências, no seu componente pré-hospitalar móvel, equilibrando a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão, por meio de orientação ou pelo envio de equipes visando atingir todos os municípios da região de abrangência;

e) realizar a regulação médica, diretamente ou à distância, de todos os atendimentos pré-hospitalares;

f) realizar o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário, transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais do sistema até o ambulatório ou hospital;

g) regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de pacientes.

Cláusula 4ª.: DO PRAZO

O CESESC terá prazo indeterminado de vigência sendo que a sua extinção, quando por ventura ocorra, dar-se-á mediante aprovação em Assembléia Geral e ratificação em lei por todos os entes consorciados.

Cláusula 5ª.: DOS ENTES CONSORCIADOS

Comporão o CESESC os seguintes entes:

I – O Estado de Santa Catarina;

II – Os municípios ora signatários;

III – Os demais municípios do Estado de Santa Catarina, legalmente reconhecidos, e que adiram ao presente protocolo de intenções ou mediante lei municipal autorizativa de participação no consórcio.

Cláusula 6ª.: DA ÁREA DE ATUAÇAO

O CESESC atuará em todo o território de Santa Catarina.
Cláusula 7ª.: DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO


Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da cláusula 1ª deste Protocolo de Intenções e observadas as competências legais dos gestores de saúde pública, terá o consórcio público poderes para representar os entes da Federação consorciados, inclusive firmar contratos e convênios com o Poder Público e/ou iniciativa privada.

Cláusula 8ª.: DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

O CESESC será dotado da seguinte estrutura administrativa:

I – ASSEMBLÉIA GERAL;

II – CONSELHO DELIBERATIVO;

III – CONSELHO FISCAL;

IV – SECRETARIA EXECUTIVA.

O Estatuto disporá sobre a organização, composição, atribuições e funcionamento de cada um dos órgãos que constituam a estrutura administrativa do CESESC.

DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio e será constituída pelos representantes legais dos entes federativos devidamente consorciados.


I - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) elaborar, aprovar e alterar o Estatuto;

b) indicar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e do Conselho Fiscal, formas de substituição e duração de mandatos, respeitada a paridade entre ente estadual e municipal;

c) apreciar e deliberar acerca da prestação de contas anual;

d) apreciar e deliberar acerca da inclusão, retirada e exclusão de consorciados;

e) decidir sobre a dissolução do consórcio;

f) decidir sobre a alteração da localização da sede do consórcio.

II – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Presidente ou por, pelo menos, 1/5 dos consorciados, sabendo que cada ente consorciado terá um voto.

III – A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.

IV – As deliberações da Assembléia Geral se darão por maioria simples de votos, exceto na elaboração, aprovação ou alteração do Estatuto ou de dissolução do Consórcio quando será exigido o voto concorde de, no mínimo, 2/3 dos consorciados.

V – A convocação da Assembléia Geral será feita através do Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

VI – Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do dia.

VII – Não será permitido tratar nestas reuniões de qualquer assunto não previsto no edital.

VIII – Cada ente consorciado terá direito a um voto.
DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO


Fica convencionado que o CESESC será presidido e legalmente representado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina enquanto no exercício do cargo. O Presidente poderá delegar atribuições do cargo ao SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE, mediante ato administrativo publicado em veículo oficial de imprensa.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

O Conselho Deliberativo é a instância que define os aspectos operacionais do CESESC observadas as deliberações da Assembléia Geral e será constituído por 8 (oito) membros, respeitada a paridade entre o ente estadual e ente municipal.
Caberá ao Presidente a designação dos representantes do ente estadual e à Assembléia Geral a indicação dos representantes do ente municipal.

Caberá ao Conselho Deliberativo a definição de critérios e requisitos necessários ao preenchimento de cargos e exercício das funções no âmbito do consórcio, assim como o estabelecimento da competente política salarial.

DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é a instância que afere aspectos administrativos e financeiros do CESESC e será constituído por 6 (seis) membros dos entes consorciados, respeitada a paridade entre o ente estadual e entes municipais, sendo que suas atribuições serão definidas em estatuto próprio. Caberá ao Presidente a designação dos representantes do ente estadual e à Assembléia Geral a indicação dos representantes dos entes municipais.


DA SECRETARIA EXECUTIVA
A Secretaria Executiva é a instância que coordena a operacionalização das atividades que competem ao CESESC e será constituída pelos seguintes cargos: Diretor Geral, Assessor da Diretoria, Consultor Jurídico, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor Técnico e Diretor de Enfermagem, cuja indicação dar-se-á pelo Conselho Deliberativo respeitadas as condições impostas em normativa pertinente.


Cláusula 9ª.: DOS RECURSOS HUMANOS

Para o cumprimento de sua finalidade o CESESC disporá de quadro de pessoal com função, forma de provimento e remuneração devidamente identificados a seguir:

Emprego Público (EP)
Cargo Quantitativo Salário
Médico 385 4200,00
Enfermeiro 147 1200,00
Técnico administrativo TARM 162 900,00
Técnico de Enfermagem USB 546 900,00
Técnico-Administrativo RO 48 900,00
Técnico-administrativo 28 900,00
Motorista-Socorrista 684 800,00
Analista de sistema 01 1200,00
Farmacêutico 01 1200,00
Contador 01 3000,00
Motorista 02 800,00
Zeladoria e Limpeza 20 550,00
Diretor Regional 08 2.570,62
Gerente Regional Técnico Enf 08 1.200,00
Gerente Regional Tec Médico 08 4.200,00



Empregos em Comissão (EC)
Cargo Quantitativo Salário
Diretor Geral 01 4200,00
Assessor de Direção 01 2200,00
Consultor Jurídico 01 3000,00
Diretor de Enfermagem 01 3000,00
Diretor Técnico 01 3000,00
Diretor Administrativo 01 3000,00
Diretor Financeiro 01 3000,00



I – A contratação de pessoal dar-se-á por concurso público, excetuados os casos de empregos comissionados claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

II – O CESESC poderá realizar contratação por tempo determinado, em caráter excepcional, nos seguintes casos:

a) calamidade ou situação de emergência, devidamente decretados pela autoridade competente;

b) alteração do perfil assistencial decorrente de sazonalidade;

c) para a execução de projetos de cooperação implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais, cuja execução dar-se-á pelo CESESC de forma total ou associada e que não tenham caráter permanente.

Cláusula 10: DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS

O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções que, depois de ratificado por lei de cada ente consorciado, se constituirá no contrato de consórcio público.
Cláusula 11: DA RETIRADA, EXCLUSÃO DO ENTE CONSORCIADO E DESTINAÇÃO DE BENS


Serão obedecidos os critérios de retirada, exclusão e destinação de bens do ente consorciado expressos no Capítulo IV do Decreto 6.017/07, sendo as especificidades estabelecidas quando da elaboração do estatuto pela Assembléia Geral.

Cláusula 12: DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público por ratificação das Câmaras de Vereadores dos entes signatários, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação de instrumento pela Assembléia Geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.


Cláusula 13: DA RATIFICAÇÃO


Após sua assinatura, o presente Protocolo de Intenções será submetido à ratificação pelas Câmaras de Vereadores de cada ente signatário, quando se converterá em contrato de consórcio público.

Considerar-se-á celebrado o contrato de consórcio público quando o Estado de Santa Catarina e no mínimo 02 (dois) municípios signatários tiverem ratificado por lei o presente Protocolo de Intenções.

DISPOSIÇOES GERAIS

O CESESC observará os princípios da administração pública, especialmente no que atine à aquisição de bens e serviços e publicidade de seus atos.

Os entes consorciados poderão ceder ao CESESC servidores e bens móveis e imóveis, observada a legislação própria, não sendo o contrário permitido.

Os critérios, condições e valores destinados ao financiamento das atividades do CESESC serão pactuados em Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao CESESC mediante contrato de rateio, observado o artigo 13 do Decreto 6017/07.

Não caberá a celebração de contrato de gestão entre os entes públicos e o CESESC.

A celebração de qualquer contrato fica condicionada à prévia aprovação do Conselho Deliberativo, não sendo permitida, em qualquer hipótese, o ajustamento de objetivos que firam os princípios basilares do CESESC.

A delegação de competências dos Chefes do Poder Executivo serão admitidas para o cumprimento de atribuições, desde que devidamente publicados.

Os casos omissos serão dirimidos em conformidade com a previsão da normativa federal acerca de consórcios públicos.

E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 6 (seis) vias de igual forma e teor para publicação nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário.

Florianópolis/SC, 22 de fevereiro de 2010.